Constituição: Texto Aberto e Hermenêutico

1. INTRODUÇÃO

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, partiu do princípio que para se manter a liberdade, justiça e paz no mundo, há que se reconhecer e preservar a dignidade da pessoa humana. Os idealizadores deste texto perceberam que foi o desrespeito aos direitos mais naturais do Homem que levaram as maiores barbáries da humanidade.

E isso, nada mais é do que o direito em si. O direito foi criado para garantir o equilíbrio que, naturalmente, não ocorriam por egos ou imposições daqueles considerados “mais fortes”. Todavia, somos todos iguais e neste fato, premissa jaz o fundamento de todo o ordenamento jurídico que conhecemos.

O direito visa garantir essa igualdade. Contudo, por ser a vida, as leis, em dado momento, se tornam ultrapassadas ou insuficientes para manter o equilíbrio, simplesmente porque as palavras são estáticas. Por isso, há a necessidade de os direitos e leis sempre acompanharem o desenvolvimento social, uma vez que os mesmos servem para manter o equilíbrio da vida humana e deve acompanhar sua natureza, razão pela qual, nenhum sistema, principalmente o mais fundamental de todos – Direitos Humanos – jamais poderia ser fechado ou finito.

 

2. DESENVOLVIMENTO

Após a Segunda Guerra Mundial, a internacionalização dos Direitos Humanos ganhou impulso para combater as atrocidades cometidas durante o Nazismo, a fim de criar um novo parâmetro ético na ordem internacional.

Os Direitos Humanos vem em constante evolução, sendo classificados como: direitos de primeira geração, direitos de segunda geração e os direitos de terceira geração.

Os direitos de primeira geração são direitos de liberdade – políticos e civis. Surgiu após o Séc. XVIII e perduraram até o início do Séc. XX, quando surgiu uma nova ordem social.

Os direitos de segunda geração estão ligados a igualdade material, sendo estes deveres sociais do Estado para com o indivíduo, tais como assistência social, educação, saúde, cultura, trabalho; econômicos e culturais.

Os direitos de terceira geração estão ligados à fraternidade e solidariedade. São dotados de alto teor de humanismo e universalidade, cristalizando-se no fim do Século. São direitos coletivos ou difusos, de natureza transindividual. Assim, como podemos perceber os direitos humanos não são estáticos. Eles estão em constante evolução.

Uma parte da doutrina também fala dos direitos de quarta ger

“Cabe assinalar que os direitos humanos não constituem um conjunto finito, demonstrável a partir de critérios axiológico-valorativos. Pelo contrário, a análise da história da humanidade nos faz contextualizar o conceito de direitos humanos, entendendo-o como fluido e aberto (…) Há sempre a possibilidade de uma compreensão aberta do âmbito normativo das normas de direitos humanos, o que fixa margens móveis para o conjunto de direitos humanos assegurados em uma determinada sociedade. Assim, considero que se enquadra como direito fundamental da pessoa humana, então,  aquele direito cujo conteúdo é decisivamente constitutivo da manutenção da dignidade da pessoa humana em determinado contexto histórico.  Tais margens móveis do conceito de direitos humanos também denomina-se  eficácia irradiante dos direitos fundamentais”[1].

 Atualmente, já há os direitos de quarta e quinta geração. Os direitos de quarta geração estão ligados à democracia, informação e pluralismo. Estão ligados ao futuro da cidadania, sendo fundamentais para a institucionalização do Estado Social.

3. CONCLUSÃO

Os Direitos Humanos, buscando manter a paz e o desenvolvimento, acompanham a civilização, que está em constante evolução.

Assim, conforme os estudos em diversas áreas ligadas ao desenvolvimento do homem se desenvolvem, os direitos também se desenvolvem. Vê-se um crescimento da direção do Estado Social, um estado baseado em direitos transindividuais, que preocupa-se inclusive, em preservar o meio ambiente, pois entende que um ecossistema equilibrado é de suma importância para uma vida digna.

Podemos observar que os direitos humanos são compostos por diversos aspectos de nossas vidas: político, social, econômico. Assim, jamais poderemos acreditar que os direitos humanos constituem um conjunto finito ou hermético, pois podem sempre ser ampliados para garantir o que é minimamente necessário para assegurar uma vida digna e igual para todos.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HUMENHUK, Hewerstton. A Teoria dos Direitos Fundamentais. Revista Jus Vigilantibus, 2003. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/690. Consultado em 10/10/11.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5 Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método , 2011.

PAULSEN, Caroline. Responsabilidade internacional do Estado por violações de direitos Humanos: pressupostos e conseqüências. Rio Grande do Sul. Disponível em: https://www.ucpel.tche.br/ojs/index.php/Direito/article/viewFile/249/220

ONU (1948). Declaração Universal Dos Direitos Humanos. Conferência Internacional sobre Direitos Humanos. Teerã


[1] RAMOS, André. Processo internacional de direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

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