CPI e Prisão do Investigado

1. INTRODUÇÃO

 Ao poder legislativo, cabe a função de legislar. É ele o encarregado pela criação de normas. O legislativo, todavia, não se limita à sua função típica de legislar. Entre suas atividades, encontramos a de administrar e julgar, funções típicas dos outros poderes: executivo e judiciário.

Uma atribuição de grande importância é a fiscalização e controle da Administração das instituições políticas democráticas. Por isso, o art. 58, §3º da CRFB/88 previu as Comissões Parlamentares de Inquérito, em que o legislativo assume poderes próprios das autoridades judiciais para investigar. Contudo, tais poderes não são ilimitados e neste breve trabalho, abordaremos a possibilidade de uma CPI decretar a prisão preventiva de um investigado.

2. DESENVOLVIMENTO

A Comissão Parlamentar de Inquérito é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que transforma a casa parlamentar que a realiza em uma comissão. O seu objetivo é colher depoimentos, captar informações para elucidar acontecimentos de interesse da sociedade. Sua natureza é jurídico-constitucional de procedimento investigativo autônomo e amplo, com finalidade e prazo determinados.

As Comissões Parlamentares de Inquérito surgiram na Constituição de 1934 para a Câmara dos Deputados. Ao Senado, só competia sua criação. Já na Constituição de 1946 ela foi prevista para as duas casas legislativas. A Constituição de 1988 abriga tal instituto em seu Art. 58, §3º, cuja redação é:

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Tais poderes de investigação, contudo, não são ilimitados. Seu poder de investigação está vinculado à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos. Logo, não poderá uma CPI decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória, uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes.

“(...) A necessária submissão de qualquer CPI ao regramento normativo delineado em nosso sistema jurídico - é importante salientar - foi proclamada, em unânime votação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao conceder o writ de habeas corpus, advertiu que esse órgão de investigação parlamentar não dispõe - mesmo em face do que prescreve o art. 58, § 3º, da Constituição – de poder, para, fora das situações de flagrância, decretar a prisão de qualquer pessoa (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD). Sendo, o inquérito parlamentar, essencialmente, "um procedimento jurídico-constitucional" torna-se evidente que os poderes de que dispõe uma CPI acham-se necessariamente condicionados e regidos pelo princípio da legalidade dos meios por ela utilizados na ampla investigação dos fatos sujeitos à apuração congressual (...)” Min. Celso de Mello, MS 23.452, STF. 

Ou seja, os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito estão limitados aos que lhe são outorgados pela Constituição e leis.

3. CONCLUSÃO

No Art. 5º, XI, da Constituição Federal, está listado, como direito fundamental que:

“Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’.

Logo, há somente duas situações em que a prisão é admitida: flagrante delito e ordem judicial. Por isso, tendo em vista a competência exclusiva de membro do Poder Judiciário para decretação de prisão, conclui-se que uma CPI não pode decretar prisão preventiva de um investigado.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Autor Desconhecido. Revista Jurídica Virtual. vol. 1, n. 9, fevereiro 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/revista/Rev_09/cpi.htm. Acesso em: 02.08.2011.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao%C3%A7ao.htm. Acesso em: 02.08.2011.

Tribunal Supremo, Brasil. O Supremo Tribunal Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito. – Brasília : Supremo Tribunal Federal, 2006.

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