1. INTRODUÇÃO
A sociedade é fundamental, dir-se-ia instintivo, para o homem. Desde que os homens se reuniram parar viver em grupos, podemos observar vários períodos de abuso de poder, que acabaram por culminar em uma busca incessante por uma forma de governo que possa garantir a igualdade de direito a todos. Desta forma, o constitucionalismo surgiu, basicamente, como um movimento político-social cujo principal objetivo é limitar o poder arbitrário. Contudo, ao longo do tempo, assumiu outras acepções, que serão abordadas ao longo deste pequeno trabalho.
2. DESENVOLVIMENTO
Segundo André Ramos Tavares[1], a palavra constitucionalismo tem 4 acepções.
A primeira é a acepção indicada por Zagrebelsky em sua obra Diritto Costituzionale, na qual afirma que constitucionalismo refere-se ao movimento político-social, com origem histórica na sociedade hebraica da Antiguidade Clássica, que visa particularmente limitar o poder arbitrário. Nesse mesmo sentido, afirma J.J. Gomes Canotilho que constitucionalismo “é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade”.
Visto dessa forma, pode-se concluir que, partindo da premissa e necessidade da limitação do poder do governante, desenvolve-se um sistema jurídico-político complexo que engloba a garantia de liberdades individuais, a distribuição de poderes, organização de tarefas administrativas e outros institutos que se equilibram entre si, consolidadas geralmente em uma Constituição e leis escritas de cada nação. Assim, garante-se que o governante não há de esquecer que este administra para o verdadeiro detentor do poder: o povo.
Nesta linha, avança Matelucci, para uma segunda acepção, que seria a indicação dos propósitos, funções e posições da Constituição nas diversas sociedades atuais, dizendo que “o constitucionalismo representa as instituições (ou técnicas) que devem estar contempladas nos diversos regimes políticos, e que, portanto, acabam variando de época para época, cujo objetivo último deve ser o ideal das liberdades do cidadão”.
Como podemos ver, a segunda acepção é decorrente da primeira, pois ao garantir o “ideal das liberdades do cidadão” busca-se que os seus direitos sejam respeitados e que as vontades de uma elite ou de um governo não sejam impostas aos cidadãos. Ou seja, para limitar o poder governamental, garantem-se as liberdades individuais, que se tornam barreiras para aquele.
A terceira acepção traz o constitucionalismo como a imposição de uma Constituição escrita. Contudo, sem sua obra Teoria de La Constitución, Karl Loewenstein que “a existência de uma constituição escrita não se identifica com o constitucionalismo”.
A Constituição nada mais é do que um texto que organiza os valores e princípios regedores de uma dada nação, a organização política do Estado, garantias e direitos dos cidadãos etc. A essência do constitucionalismo, que é a limitação de poderes através da garantia de deveres individuais e repartição de poderes, certamente é mais relevante que um texto, o que nem sempre garante a aplicabilidade do mesmo. Entretanto, apesar de crer que a realidade prática seja, certamente, mais relevante que um texto, no mundo moderno é difícil crer que possa haver respeito e cumprimento das leis, sem que elas estejam escritas e possam ser compreendidas por todos.
Por fim, a quarta acepção, formada uma corrente mais restrita, afirma que o constitucionalismo é apenas a evolução histórico-constitucional de um dado Estado.
3. CONCLUSÃO
Certamente, fica claro que a clara e definitiva conceituação do vocábulo “constitucionalismo” ainda é polêmica e dificultosa, pois carece na doutrina um estudo mais acurado. O próprio termo “constituição”, protagonista dentro do significado complexo do vocábulo “constitucionalismo” sofre de insignificância conceitual, existindo diversas acepções acerca de seu conteúdo.
Todavia, ante o escasso material apresentando e utilizando a base jurídica que se sedimenta ao longo da formação jurídica, pode-se concluir que a palavra “constitucionalismo” não é uma mera definição ou conceito jurídico. Seu significado é muito mais profundo, pois para o completo entendimento da mesma, é preciso integrá-la com a filosofia, sociologia e política.
Como exposto na obra Dicionário de Política, não podemos reduzir constitucionalismo a um termo neutro de uso meramente descritivo, pois este passou a englobar valores antes implícitos nos vocábulos “constituição” e “constitucional”.
Hoje, pode-se dizer que constitucionalismo é o modo concreto como se aplica e realiza o sistema democrático representativo.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Portugal: Editora Almedina, 1998. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria Geral da Constituição, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.
MARTINS, Rogério Salgado. Constitucionalismo. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em:http://jus.uol.com.br/revista/texto/85. Acesso em: 12 jun. 2011.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Editora Saraiva, 2006, Capítulo I – Constitucionalismo; Título I – Teoria da Constituição, pág. 01 a 16. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria Geral da Constituição, min istrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional – Anhang uera-UNIDERP | REDE LFG.
[1] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional , São Paulo: Editora Saraiva, 2006.