O Estado, em sentido estrito, é composto de três elementos indispensáveis: território, povo e soberania. Ou seja, é um “organismo político-administrativo que, como nação soberana ou divisão territorial, ocupa um território determinado, é dirigido por um governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público, internacionalmente reconhecida” [1].
Soberania, elemento constitutivo do Estado, é “qualidade de um ente público capaz de determinar seus próprios poderes, sem qualquer subordinação jurídica ou política a qualquer outra entidade”[2]. A soberania tem como características: (a) unidade, pois se tratar de um poder superior a todos os outros e não há existências paralelas de soberania. Logo, é única; (b) indivisibilidade, pois não admite repartição; (c) inalienável, pois sem soberania, não há Estado; e (d) imprescritível, pois não possui prazo certo de duração. O titular da soberania é o povo. Contudo, esta não pode ser exercida diretamente por cada pessoa, por isso, no caso do Estado brasileiro, a República Federativa do Brasil a exerce em nome de seu povo.
Há diversas formas de um Estado soberano organizar-se internamente, podendo ser: Unitário, Federado ou Confederado. O Federalismo é uma forma de Estado na qual há uma reunião de diversas unidades territoriais autônomas dotadas de certo poder, que são chamadas de Estados-membros.
A autonomia, por sua vez, é a capacidade de gerir seus próprios negócios dentro do território fixado pela entidade superior através de uma Constituição Federal. Ou seja, é um poder limitado transferido ao sujeito de direito público interno e concretizado na capacidade de auto-organização, auto-administração e autogoverno.
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por exemplo, os poderes que caracterizam a autonomia dos componentes da Federação Brasileira estão distribuídos da seguinte maneira:
(1) o poder de auto-organização, que é a competência que os Estados possuem para elaborar a própria Constituição, está prevista no Art. 25 da CRFB/88 que diz: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”;
(2) o poder de autogoverno, que dá aos Estados a capacidade de organizar o próprio governo, seguindo as orientações da Constituição Federal, está previsto nos Arts. 27, 28 e 125 da CRFB/88 que trata dos poderes legislativo, executivo e judiciário, respectivamente, de cada membro da Federação;
(3) o poder de auto-administração decorre da divisão de competências característica da própria Federação, prevista no Art. 25, §1º da CRFB/88 que diz: “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.
Observa-se que autonomia e soberania são poderes distintos. A soberania é um poder absoluto, que fundamenta a criação de um país, uma nação. Já a autonomia está ligada à necessidade de administração, instrumentalização e manutenção da soberania. Um Estado soberano é aquele capaz de suprir as necessidades do seu povo e proteger um território. A Federação é a forma de organização do Estado, sendo a mais moderna, humana e evoluída, capaz de acompanhar o desenvolvimento da sociedade e seus valores.
A autonomia é o elemento essencial e nuclear da federação, pode-se dizer, a semente, sem a qual o próprio federalismo, como o conhecemos hoje, não existiria. A autonomia é uma decorrência lógica da descentralização de poder necessária para o bom funcionamento de uma nação democrática e comprometida com os direitos humanos, preocupada em oferecer as condições básicas de uma existência digna. Se um Estado não é capaz de preservar seus elementos constitutivos, deixa de ser Estado. Ou seja, podemos dizer que a autonomia dos centros políticos é uma forma de preservar a própria soberania do Estado.
O Estado-membro, portanto, não é soberano. Ele é uma conseqüência da forma de organização do Estado propriamente dito, esse sim, soberano. No Brasil e nos países que adotam essa forma de organização do Estado, é a própria Constituição que irá criar os entes políticos autônomos e estabelecer normas gerais que deverão ser respeitadas, podendo haver, inclusive, intervenção do governo central.
Em nossa pátria, os Estados-membros são organizados e limitados pela Lei Maior. Seus poderes de auto-administração, auto-organização e autogoverno foram transmitidos a ele através da distribuição de competências estabelecida na Constituição Federal de 1988, o documento que representa a vontade do povo, o verdadeiro titular da soberania.
Ademais, a soberania, como vimos, é indivisível e plena. Por isso, não podemos dizer que os Estados-membros possuem soberania, mas sim autonomia, pois como já visto, os poderes cabíveis a ele, sua área, bem como a capacidade, de atuação estão estabelecidos por uma lei soberana. Logo, como podemos dizer que ele não é divisível e soberano?
Por fim, não se pode confundir o Estado-membro com o próprio Estado. Como vimos o Estado propriamente dito é uma organização de povo e território, dotada de Soberania. E, não sendo dotado de soberania, como poderia, sem um de seus elementos constitutivos, existir? O Estado-membro é uma unidade autônoma interna e se submete a um poder central. Além disso, não possui personalidade de direito internacional público. É uma figura relevante para o direito interno, não sendo, portanto, reconhecido internacionalmente.
Bibliografia
Pereira Neto, Luiz Gonzaga. Teoria da federação e o estado federal brasileiro. Revista da AGU – v. 5 n. 10 ago. 2006. Material da 1ª aula da disciplina Organização do Estado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito Constitucional – Anhanguera – UNIDERP | REDE LFG.
Silva, Jose Afonso da. Dos Estados federados no federalismo brasileiro. — p. 155-178. Disponível em: http://www.bibliojuridica.org/libros/4/1640/8.pdf. Consultado em: 03.04.11
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 28. São Paulo. Ed. Saraiva, 2009.