1. INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988 trouxe grandes inovações que coadunam com a idéia que fazemos de um país do futuro. Primeiro, buscou-se descentralizar a administração, dando mais autonomia aos entes federados, incluindo aqui os municípios. Segundo, e ponto mais importante, buscou dar uma grande base e incentivo à proteção do meio ambiente que é indispensável para uma vida sustentável e saudável.
Um dos instrumentos que viabilizam tal ideologia na busca por cidades mais organizadas e sustentáveis, é o plano direto, uma lei municipal de iniciativa exclusiva do prefeito, que visa traçar um plano de desenvolvimento, de proteção do patrimônio e ao estabelecimento de diretrizes para uso do solo.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Plano Diretor
Plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (Art. 40, Lei 10.257/2001), que estabelecerá diretrizes e prioridades a serem incluídas no plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Seu objetivo é orientar as ações do poder público, compatibilizando interesses coletivos e os direitos fundamentais de cada cidadão.
Como se trata de um plano municipal geral, ele deve incluir o planejamento do uso do solo de todo o território, devendo pensar, portanto, em atividades agro, zoneamentos industriais, comerciais e residenciais. Ou seja, é uma forma de estudar as necessidades e possibilidades de uma cidade, aproveitando todo o seu potencial de desenvolvimento, buscando assim o crescimento econômico e social para uma sociedade saudável aos seus membros. Além disso, deve preservar e restaurar os sistemas ambientais e consolidar os princípios da reforma urbana.
2.2 Importância da Proteção ao Meio Ambiente
A Constituição de 1988, em seu Art. 225 estabelece como direito de todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o mesmo essencial para uma sadia qualidade de vida. Assim, estabeleceu um dever a todos os membros da sociedade e todos os entes federados. Assim, poderá o município, dentro do plano diretor que estabelecer para si, a proteção e reconstrução de áreas verdes, a destinação das áreas e a regulação de seu uso.
Como parte do meio ambiente a ser protegido e promovido, há o meio ambiente cultural, o patrimônio histórico. São eles aqueles que fazem referência a diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, podendo ser, de acordo com os incisos do Art. 216, CRFB/88: “I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
A proteção e promoção do patrimônio histórico-cultural de uma nação são de suma importância. Ao proteger tal patrimônio, preserva-se a história para todos que estão por vir, bem como há contribuição para a construção da identidade do povo. Além disso, o patrimônio histórico cultural é um grande atrativo turístico, o que ajuda uma cidade, região e país a se desenvolver economicamente.
Apesar de não possuir competência para legislar sobre o assunto (Art. 24, VII, CRFB/88), cabe aos municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme determina o art. 30, IX, da CRFB/88. Além disso, o Estatuto das Cidades, em seu art. 2º, XII, estabelece a proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico como uma das diretrizes da política urbana.
3. CONCLUSÃO
A Constituição Federal estabeleceu como dever de todos a proteção ao meio ambiente, da mesma forma como estabeleceu como dever do Estado a proteção do patrimônio cultural e ao município a sua promoção.
Assim sendo, considerando ainda o Estatuto das Cidades, cabe aos municípios, através dos seus planos diretores, o estabelecimento de diretrizes gerais da política urbana, incluindo-se entre estas aquelas de proteção ao patrimônio cultural e também a criação de instrumentos efetivos de proteção ao patrimônio histórico cultural.
Portanto, é dever do município, não só garantir um meio ambiente saudável junto com os demais entes, mas também viabilizar a preservação da história de um povo.
Preservar a memória de uma nação é de extrema importância, pois sem ela jamais poder-se-ia estabelecer sua própria identidade, que é primordial para estabelecer a conexão das pessoas para com o território que elas chamam de lar.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
BRASIL. Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União, 11 de Julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Ed. Malheiros, SP,
2005, 13ª ed.
RODRIGUES, Francisco Luciano Lima. A proteção do patrimônio cultural. Competências constitucionais municipais e o direito de construir regulado pela Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade). Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3160. Acesso em: 26 set. 2011.
TEIXEIRA, Tatiana Cardoso. PACHECO, Pablo Viana. A proteção do patrimônio histórico nos Planos Diretores dos municípios mineiros. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 91, 01/08/2011]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10094. Acesso em 27/09/2011.