Estado Ambiental de Direito na sociedade de risco: características e princípios.

1. INTRODUÇÃO

A sociedade de risco, resultado de um estilo de vida predatório, atingiu o ponto crítico. O Direito Ambiental surge justamente para nos fazer repensar nossa participação, a gestão do Estado e os valores liberais e sociais que regeram o direito positivo até então. Diante do possível colapso do meio ambiente, surge uma nova faceta do Estado: o Ambiental de Direito, que é incorporada ao Estado já existente de Direito, Democrático e Social.

O Estado Ambiental de Direito surge com mudanças significativas: a coletividade passa a ser titular dos direitos fundamentais – que agora são difusos, SENDO sua principal instituição a natureza e sua finalidade, a solidariedade.

Os princípios sobre os quais se fundam o referido Estado são: princípios da participação, cidadania, democracia e cooperação ambiental; os princípios da atuação preventiva e da precaução; e os princípios do poluidor-pagador e da responsabilização. Todos eles se direcionam para um modelo de gestão Estatal com a participação e cooperação de todos, de modo cauteloso e preventivo, com a devida penalidade daquele que poluir, visando a recuperação e preservação do meio ambiente, de modo que este se reequilibre e possa ser um abrigo saudável para as próximas gerações.

2. DESENVOLVIMENTO

O Estado Ambiental de Direito é uma criação – alguns dizem, inclusive, utópica – ficto-jurídica, que visa inserir na atual forma de Estado, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, como conceitos norteadores. Tal criação surge como solução para a sociedade de risco, que é o resultado de um processo de modernização autônomo, cego e surdo para suas próprias conseqüências .

Para J.J. Gomes Canotilho, a fim de compreender o Estado Ambiental de Direito, devemos partir de que ele se funda sob os seguintes postulados: a) o globalista, que traz a idéia de que a proteção ambiental não é responsabilidade apenas de um Estado isolado, mas sim de interesse supranacional; b) o publicista, que trata do papel do Estado na proteção ao meio ambiente, dentro da qual ocorre a institucionalização de instrumentos jurídicos que servem a esse fim; c) o individualista, que, ao indicar o direito ao meio ambiente saudável como um direito fundamental, eleva a importância de seus instrumentos jurídicos de proteção; e, por fim, d) o associativista, que visa a uma gestão menos burocrática e técnica, norteada por um novo valor de que o ambiente saudável é essencial para um Estado democrático bem-sucedido.

Os direitos fundamentais do Estado Ambiental de Direito são de terceira geração e engloba os direitos difusos. Por isso mesmo, ao adotar como instituição principal a natureza, seu sujeito deixa de ser o burguês (Estado Liberal) ou o trabalhador (Estado Social) e passa a ser, não mais um indivíduo, mas sim a coletividade. Assim como sua finalidade deixa de ser a liberdade (Estado Liberal) ou a igualdade (Estado Social), evoluindo para a solidariedade. O meio ambiente deve ser saudável para qualquer ser humano, independente de seu status social.

Os princípios norteadores do Estado Ambiental de Direito são: princípios da participação, cidadania, democracia e cooperação ambiental; os princípios da atuação preventiva e da precaução; e os princípios do poluidor-pagador e da responsabilização.

Os princípios da participação, cidadania, democracia e cooperação ambiental estão interligados. Tendo em vista que o meio ambiente é um bem comum e as ações de cada elemento da sociedade pode interferir no seu equilíbrio, é necessária a cooperação de todos para a preservação do mesmo. Ou seja, é necessário que todos participem e contribuam. Contudo, os sujeitos da sociedade só podem participar caso todos os bens e serviços da sociedade estejam disponíveis e, para tanto, é preciso que todos os institutos democráticos tenham bom funcionamento dentro daquele Estado.

O princípio da atuação preventiva é aquele que destaca a necessidade de medidas a serem adotadas antes do dano ambiental, uma vez que a reparação é muito onerosa, quando não impossível. Já o princípio da precaução é pertinente quando não há informação científica suficiente, não permitindo que isso seja motivo de procrastinação de medidas eficazes de proteção.

Os princípios do poluidor-pagador e da responsabilização, por sua vez, partem da idéia de que a produção de bens consumíveis gera conseqüências negativas e alteram o meio ambiente, por tal razão, os danos gerados devem ser levados em consideração no custo da produção.

3. CONCLUSÃO

A humanidade atingiu um ponto crítico. Notícias de catástrofes naturais, que causam prejuízos imensos e ceifam milhares de vidas, são cada vez menos incomuns. É possível entender por que chegamos nesse ponto?

Ao perdermos de vista que dependemos dos recursos naturais e que eles são finitos, nos tornamos uma sociedade de risco e um elemento prejudicial ao equilíbrio ambiental.

O Estado Ambiental de Direito surge como uma necessidade, uma diretriz, conseqüência da inclusão do direito intergeracional ao meio ambiente equilibrado no rol dos direitos fundamentais. Seu objetivo é guiar a sociedade a um estilo de vida mais saudável e menos prejudicial ao planeta, partindo do princípio de que o meio ambiente não é mais um bem material à disposição do ser humano, mas um bem comum a todos, do qual dependemos para existir e precisamos zelar por ele.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CASELLA, Daniel Marcelo Alves. ESTADO AMBIENTAL DE DIREITO: Suas principais características e princípios. Disponível em: http://www.webartigos.com/ articles/2970/1/Estado-Ambiental-De-Direito/pagina1.html.

DEMAJOROVIC, Jacques. Sociedade de Risco e a Evolução das Abordagens de Gestão Socioambiental. Disponível em:http://www.ethos.org.br/ethos/Documents/texto_Jacques_ aula _24_04.pdf. Acesso em: 17.05.2011.

LEITE, José Rubens Morato; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. (organizadores) Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 1. ed. 2. tirag em, São Paulo: Saraiva, 2007, (Vários autores).

NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. O Estado ambiental de Direito. Teresina: 2005. Disponível em:http://jus.com.br/revista/texto/6340. Acesso em: 17 maio 2011.


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