Dano Ambiental: Conceito, classificação e formas de reparação.

1. INTRODUÇÃO

A terra é habitada por bilhões de inquilinos, cujos rastros e conseqüências de seus atos permanecerão por muito tempo depois de sua partida. Por isso, sendo o meio ambiente requisito vital para vida humana neste planeta, é de suma importância a proteção ao mesmo. Por isso, um sistema de ressarcimento e controle de danos ambientais é essencial e um mecanismo para preservação e manutenção do mesmo. A compreensão do dano ambiental, sua classificação e formas de reparação é essencial para todos aqueles empenhados no Direito Ambiental e na proteção ao meio ambiente, sendo este o tema a ser abordado neste trabalho.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 Conceito

Inicialmente, é preciso ressaltar que não se pode confundir: poluição, impacto e dano.

Poluição, como define do Art. 3º, II, a-e, Lei 6.938/81, é: degradação da qualidade ambiental. Impacto ambiental é, conforme a Resolução n° 01/86 do CONAMA: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota e a qualidade dos recursos ambientais.

O dano ambiental, não possui definição legal. Porém, a doutrina entende que: “o dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem” . Para Édis Milaré, dano ambiental é “a lesão aos recursos ambientais, com a conseqüente degradação-alteração adversa ou – in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental” .

2.2 Classificação do Dano Ambiental

O dano ambiental pode ser classificado da seguinte maneira:

a) Quanto ao interesse envolvido e a sua reparabilidade: dano ambiental privado – também chamado de dano de reparabilidade direta, é aquele que viola interesses pessoais e reflete apenas ao meio ambiente considerado como um microbem; ou dano ambiental público – também chamado de dano de reparabilidade indireta, é aquele causado ao meio ambiente globalmente considerado, correlacionado a interesses difusos e coletivos.

b) Quanto à extensão dos bens protegidos: ecológico puro – quando for o bem ambiental tratado em sentido estrito, considerando-se apenas os componentes naturais do ecossistema; lato sensu – quando abrange todos os componentes do meio ambiente – inclusive o patrimônio cultural – sendo o bem ambiental visualizado numa concepção unitária; individual ou reflexo – quando ligado à esfera individual, mas correlacionado ao meio ambiente.

c) Quanto aos interesses objetivados: interesse individual – quando a pessoa é individualmente afetada; interesse homogêneo – quando decorre de fato comum que causa prejuízo a vários particulares; coletivo – quando os titulares são grupos de pessoas ligadas por uma relação jurídica, como moradores de uma comunidade; difuso – quando os titulares são pessoas indeterminadas, que não podem ser identificadas individualmente, mas ligadas por circunstâncias de fato.

d) Quando à extensão: patrimonial – quando há perda ou degeneração – total ou parcial – dos bens materiais, causando à vítima prejuízos de ordem econômica; moral ou extrapatrimonial – quando há ofensa a um bem relacionado com valores de ordem espiritual ou moral.

2.3 Formas de Reparação

O artigo 4º, VII, da Lei 6.938/81 estabelece como um dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente o de imputar ao poluidor e predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos por ele causados. A prioridade do sistema de reparação é o retorno ao status quo ante ao dano ambiental.

Existem três tipos de responsabilidade: 1 – Administrativa: resultante de infração a certas normas administrativas, sendo as sanções: multa simples, advertência, interdição de atividades, suspensão de benefícios, entre outras. 2 – Criminal: Infrações penais ambientais, estão divididas em: crimes contra a fauna, crimes contra a flora, poluição e outros crimes e crimes contra a Administração Ambiental. 3 – Civil: Essa responsabilidade impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. Tem como fundamento jurídico os arts. 225, §3°da CF/88 e a Lei 6.938/81, art. 14, §1º.

Há duas formas de reparação: 1 – Restauração Natural: A) Recuperação in Natura: Busca reintegrar o meio ambiente. B) Compensação: substituição do bem ou elemento lesionado por outro equivalente, buscando uma situação parecida com a anterior ao dano. 2 – Indenização Econômica: Se aplica na impossibilidade da restauração natural.

3. CONCLUSÃO

Sendo o meio ambiente complexo, naturalmente danos causados a ele e suas respectivas conseqüências assim também serão. Há muitos anos, desde as Ordenações Afonsinas, de 1446, há uma preocupação ambiental devido à grande quantidade de recursos naturais no Brasil. A década de 80 marcou o início de uma fase de crescimento constante e célere na produção de normas ambientais, tendência que, dada as novas políticas econômicas e sociais mundiais, deverá se consolidar ao longo dos anos seguintes.

O dano ambiental é prejuízo para todos, pois o meio ambiente não é um bem divisível. Sua proteção e manutenção de qualidade é dever e direitos de todos, das gerações presentes e futuras.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRITTO, Milena Borges e. Noções sobre Dano Ambiental. Revista Eletrônica de Direito UNIFACS. Salvador: Dezembro/2003.
CALGARO, Cleide. As Formas de Reparação do Dano Ambiental. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/2740. Consultado em 12.07.2011.
MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. São Paulo: RT.
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
SILVA, Danny Monteiro da Silva. O Dano Ambiental e Sua Reparação. Material Didático. Instituição Toledo. Bauru: 2004.


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