Meu último post falou sobre o desenvolvimento de tese jurídica no processo e ilustrei meu método com uma defesa que utilizei para excluir um município do pólo passivo de uma Ação Criminal por Crime Ambiental.
É fundamental saber que ao analisarmos os autos de um processo, nem sempre teremos o mesmo ponto de partida, uma vez que a bagagem de cada um irá influenciar como processamos e enxergamos cada caso.
Embora, pra mim, não fizesse sentido que uma pessoa jurídica – que possui personalidade ficta – figurasse no pólo passivo de uma Ação Penal, por ser um crime ambiental, a situação não é tão unidimensional, uma vez que a Lei 9.605/98 prevê a possibilidade de sua responsabilização.
Todavia em que pese sua aplicação ser explícita e clara, há que se ponderar a sua incidência a pessoas jurídicas de Direito Público e Direito Privado. E, como você já deve imaginar, a situação não é tão simples quando se trata da Pessoa Jurídica de Direito Público.
Isso por que há diversos valores que se imiscuem nessa tese, como por exemplo, o fato de que o ente público age sempre em prol do interesse coletivo – e jamais contra este, pelo que, um eventual dano ambiental causado pela gestão pública seria uma anomalia, cabendo sua responsabilização apenas aos gestores – em sua pessoa física.
Assim, respondendo à primeira pergunta do meu roteiro, se qualquer pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente, a resposta é não! Pois, quando a personalidade for de Direito Público, há limitações.
Para desenvolver minha petição, estas fontes foram fundamentais para minha compreensão do tema e para me nortear:
- Julgados do TJRS: J1 e J2
- O Artigo “Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de Direito Público na Lei nº 9.605/98” por GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO E SOLANGE TELES DA SILVA.
O artigo foi fundamental para esmiuçar os fundamentos da tese, a fim de que eu tivesse clareza suficiente para argumentar em minha peça e eu PRECISO ter o tema bem claro na minha mente pra que eu possa redigir qualquer coisa.
Aqui, vou colocar um arquivo com a tese que eu redigi e que tem sido bem sucedida perante as varas do Município onde fiz o protocolo. E aqui, colaciono uma sentença:
Preliminarmente, passo a analisar o pedido de exclusão do réu MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXX do polo passivo da ação penal.
A partir do escólio de Frederico Amado sobre o tema:
“(…) crê-se que é irrazoável tentar imputar aos entes públicos eventual
responsabilização criminal, devendo-se alcançar apenas os seus agentes, mesmo porque é impossível juridicamente a aplicação de determinadas sanções, a exemplo da liquidação forçada. Ademais, inexiste funcionalidade na aplicação de pena às pessoas jurídicas públicas, pois por via transversa toda a coletividade estará sendo sancionada, sendo mais efetivo responsabilizar os agentes públicos ímprobos”. (Direito Ambiental, 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 335)Neste sentido, cito o seguinte julgado:
APELAÇÃO. CRIMES AMBIENTAIS. LEI Nº 9.605/98. PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO NÃO FIGURA COMO AUTORA DE CRIME
AMBIENTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 54. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA
ATESTAR OS NÍVEIS DE POLUIÇÃO. ART. 60. RÉU NÃO CONCORREU
PARA A INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – Somente cabe a
responsabilização da pessoa jurídica de privado em delitos ambientais, pois a pessoa jurídica de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e federações públicas) não pode cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício. Elas, ao contrário das pessoas de natureza privada, só podem perseguir fins que alcancem o interesse público. Completude do requisito elencado no art. 3º, da Lei nº 9.605/98, não alcançado. Absolvição para ambos os crimes denunciados.(…).” (Apelação Crime Nº 70057449340, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/05/2014)
(grifo nosso)Ante tudo isso, filio-me às teses acima transcritas para deferir a exclusão do réu MUNICÍPIO DE XXXXXXXXX do presente feito, sobretudo porque a coletividade não pode ser penalizada pela prática criminosa de agentes públicos que atuaram nas gestões anteriores, pelo que reputo ineficaz qualquer aplicação de pena à pessoa jurídica de direito público.
Em outro processo, embora do Ministério Público não tenha pedido a exclusão, se manifestou pela absolvição do ente municipal:
O art. 3º, da Lei 9605/98 prevê a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente.
Embora o legislador não tenha feito qualquer distinção entre pessoa jurídica de direito público e privado, analisando o rol de sanções aplicáveis às pessoas jurídicas (artigos 21 e 22), conclui-se pela impossibilidade de responsabilização penal dos entes da administração
pública.Além do caráter subsidiário do Direito Penal, consigna-se que a pena criminal ambiental tem tripla função: punitiva, ressocializadora e preventiva/reparatória do dano ambiental.
Ocorre que a imposição de uma pena criminal a uma pessoa jurídica de direito público não cumpre as funções punitiva e ressocializadora.
A pena de multa, a suspensão de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, implicaria em sancionar a própria coletividade; a prestação de serviços à comunidade, constitui o próprio objeto dos órgãos públicos, e a proibição de contratar com o Poder Público seria simplesmente impossível, inviabilizando a atividade estatal.
Entrementes, a função preventiva ou reparatória do dano ambiental é seguramente obtida com medidas de cunho administrativo e cível, o que afasta a aplicação do Direito Penal, que deve ser subsidiário.
Logo, a sanção penal contra o Estado constituiria um ônus contra a própria sociedade.
Apesar da pouca jurisprudência acerca do tema, temos que o TJRS já encampou esse entendimento: “Somente cabe a responsabilização da pessoa jurídica de direito privado em delitos ambientais, pois a pessoa jurídica de Direito Público não pode cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício. Elas, ao contrário das pessoas de natureza privada, só podem perseguir fins que alcancem o interesse público. ( TJRS, 4 C. CRIM., APELAÇÃO CRIME Nº 70057449340, REL. ROGERIO GESTA LEAL, J. EM 29/05/2014).
Aqui está o tópico que eu criei originalmente para ser tópico em uma petição intercorrente, mas também já usei como tópico de alegações finais. Ainda não tive oportunidade de usar em uma defesa e, pela maturação da tese, penso que não terei outra oportunidade.
Eu amava criminal na faculdade, mas nunca fui de atuar muito na área, se você tem mais experiência, manda um e-mail ou deixa um comentário. Amaria ouvir dos colegas!