Ação de Interdição (Idoso por doença degenerativa).


SOBRE AÇÃO DE INTERDIÇÃO

O que é? Ação de Interdição é a medida judicial adequada para declarar uma pessoa incapaz – total ou parcialmente – para práticas de atos da vida civil e nomear seu curador.

Quando é cabível? De acordo com o Art. 1.767, Código Civil, podem ser interditados: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos (pessoa com compulsão para gastos que pode prejudicar a saúde financeira da família).

Quem poderá requerer? De acordo com o Art. 1.768, Código Civil e Art. 1.177, Código de Processo Civil, a Ação de Interdição poderá ser movida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público. O MP promoverá ação de interdição quando (Art. 1.769, Código Civil e Art. 1.178, Código de Processo Civil): I – em caso de doença mental grave / no caso de anomalia psíquica; II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. Cabe ressaltar que o Ministério Público pode intervir na interdição como custus legis (Art. 82, II, Código de Processo Civil).

INGRESSANDO COM UMA AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Onde irá tramitar? Perante o Juiz de Direito da Vara Cível ou Vara de Família da Comarca do domicílio do interditando (Art. 94, Código de Processo Civil).

Quem poderá promover? Advogado, Defensor Público (Art. 4º, Lei Complementar 080/94) ou Ministério Público (caso não haja parentesco e demais casos acima citados).

Documentos Necessários: Autor/Requerente – Cópia da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência, Certidão de Nascimento ou Casamento (para comprovar parentesco), Atestado de Sanidade Física e Mental. Interditando/Requerido – Cópia da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência,  Certidão de Nascimento ou Casamento, Atestado Médico atualizado que informe a doença e a incapacidade para atos da vida civil, Comprovante de Rendimentos, Registro de Imóveis, Certidão de Óbito dos genitores ou cônjuge do interditado (se houver). Extra – Declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos.

PETIÇÃO INICIAL

Ao redigir qualquer petição inicial, devemos, primeiramente, atentar aos requisitos do Art. 282, Código de Processo Civil, que determina que a Petição Inicial deverá conter: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu.

Modelo – Interdição.PDF

[EDIT em 23/03/2012]
Nos comentários, respondi a um explicando isso, mas como a busca é considerada, segue o que eu costumo fazer. Recomendo colocar uma cópia de identidade com a filiação do declarante, para mostrar que ele é filho do interditando.
PROCEDIMENTO 
1. Distribuição da Petição Inicial. Há pedido de tutela antecipada? Se houver, haverá remessa para o Ministério Público.
 Art. 1.180.  Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam
a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
2. Citação Pessoal do Interditando para Audiência de Interrogatório. Se houver determinação da curatela provisória, haverá assinatura do Termo de Compromisso.
 Art. 1.181.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
4. Prazo de 5 dias para Impugnação da Interdição (pelo MP, Advogado do interditando nomeado por este ou descedentes, curador).
Art. 1.182.  Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. § 1o  Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide. § 2o  Poderá o interditando constituir advogado para defender-se. § 3o  Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
6. Realização da Perícia Médica.
7. Se houver necessidade de esclarecimento, depoimento pessoal ou prova testemunhal, haverá Audiência de Instrução e Julgamento.
Art. 1.183.  Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único.  Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
8. Sentença. Efeitos imediatos. Nomeação do Curador, inscrição no Registro de Pessoas Naturais e publicação na imprensa local.
Art. 1.184.  A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

FLUXOGRAMA

 

 ALGUMAS SENTENÇAS DE INTERDIÇÃO
SENTENÇA 1
Processo 0047379-54.2010.8.02.0001 (001.10.047379-3) – Interdição – Tutela e Curatela – INTERDITAN: Josinete Pereira da Silva – INTERDITAD: Juliana Pereira da Silva – S E N T E N Ç A Vistos, etc. R E L A T Ó R I O 1. REQUERENTE/BENEFICIÁRIO: Josinete Pereira da Silva em favor de sua sobrinha, Juliana Pereira da Silva, qualificados nos autos. 2. PEDIDOS: Decretação da Interdição da beneficiária, por ser portadora de doença mental, incapaz de exercer aptidões físicas ou laborativas. 3. REQUERIMENTOS: Concessão da Justiça Gratuita. Intervenção do Ministério Público. Concessão da Curatela Provisória. 4. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO: Art. 1.767 do Código Civil e 1.191 e seguintes do Código de Processo Civil. Lei nº 1.050/60 c/c 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86. 5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: Determinação da citação da interditanda e designação de data para o interrogatório (Fls. 18). Audiência de interrogatório (fls. 20). Juntada de declaração médica informando a doença a que se encontra acometida a interditanda e os influxos na saúde da mesma (fls. 30). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido ( fls. 31). D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DA BENEFICIÁRIA: As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo atenção ou tratamento, enfermidade codificadas pelo CID 10 F70.1 e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê na declaração médica citada, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida JULIANA PEREIRA DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Josinete Pereira da Silva, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: consta dos autos declaração de pobreza que, corroborada por elementos outros, como a profissão da beneficiária (vendedora) comprovam a alegação. ANTE O EXPOSTO, defiro a Justiça Gratuita à parte autora, porque comprovadamente pobre na forma da lei. Publique-se, Registre-se, Intimemse. Maceió,08 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito. (Fonte)
SENTENÇA 2
Processo 0024906-40.2011.8.02.0001 – Interdição – Tutela e Curatela – INTERDITAN:Luzinete Maria de Souza Silva – INTERDITAN: Juliana de Souza Silva – S E N T E N Ç A Vistos, etc. R E L A T Ó R I O 1. REQUERENTE/BENEFICIÁRIO: Luzinete Maria de Souza Silva em favor de sua filha Juliana de Souza Silva, qualificados nos autos. 2. PEDIDOS: Decretação da Interdição da beneficiária, por ser portadora de doença mental, incapaz de exercer aptidões físicas ou laborativas. 3. REQUERIMENTOS: Concessão da Justiça Gratuita. Concessão da curatela provisória. 4. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO: Art. 1.767 do Código Civil e 1.191 e seguintes do Código de Processo Civil. Lei nº 1.050/60 c/c 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86. 5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: Determinação da citação da interditanda e designação de data para o interrogatório (Fls. 17). Audiência de interrogatório (fls. 20). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, com a declaração da interdição da requerida (fls. 20) D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO(A) BENEFICIÁRIO(A): As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Oligofrenia, enfermidade codificadas pelo CID F-72 e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no atestado juntado aos autos às fls. 14, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida Juliana de Souza Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Luzinete Maria de Souza Silva, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: A requerente alega ser pobre na forma da lei, sendo impossibilitada de arcar com as custas judiciais sem que, com isto, haja prejuízo material para si e para sua família. Consta dos autos declaração de pobreza que, corroborada por elementos outros, como a atividade exercida pela beneficiária (do lar) comprovam a alegação. ANTE O EXPOSTO, defiro a Justiça Gratuita à parte autora, porque comprovadamente pobre na forma da lei. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,19 de agosto de 2011. Olívia Medeiros Juíza de Direito Substituta. (Fonte)
SENTENÇA 3
ADV: SANDRA MARA G. LESSA NETO (OAB 6705B/AL) – Processo 0013588-31.2009.8.02.0001 (001.09.013588-2) – Interdição – Interdição – AUTORA: Jardilene de Souza – INTERDITAN: Jandeci de Souza  – S E N T E N Ç A Vistos, etc. R E L A T Ó R I O 1. REQUERENTE/BENEFICIÁRIO: Jardilene de Souza em favor de sua genitora, Jandeci de Souza, qualificados nos autos. 2. PEDIDOS: Decretação da Interdição da beneficiária, por ser portadora de doença mental, incapaz de exercer aptidões físicas ou laborativas. 3. REQUERIMENTOS: Concessão da Justiça Gratuita. Concessão da Curatela Provisória. Citação do Requerido. Intervenção do Ministério Público. 4. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO: Art. 1.767 do Código Civil e 1.191 e seguintes do Código de Processo Civil. Lei nº 1.050/60 c/c 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86. 5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: Diligências para comprovar a necessidade da Justiça Gratuita, esclarecer acerca da competência prevista no art. 1.768 do CPC, determinação da citação da interditanda e designação de data para o interrogatório (Fls. 20). Audiência de interrogatório (fls. 22). Juntada de laudo pericial (fls. 25-31). Termo de concordância dos demais filhos da curatelanda com a assunção, pela requerente, do múnus da curatela (fls. 50-52). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, com a decretação da interdição do requerido (fls. 53v). D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO: As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado e Hipertensão Arterial, enfermidades codificadas pelos CID 10 F33.1 e CID 10 I10, respectivamente, e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no laudo pericial citado, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida JANDECI DE SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Jardilene de Souza, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: Observa-se dos autos que a requerente foi intimada a atender à diligência judicial com o objetivo de comprovar a carência de recursos, requerendo a patrona da parte prazo de 10 dias para se manifestar acerca, solicitação esta efetivada quando da audiência de interrogatório, em data de 29 de julho de 2009. A concessão do prazo fora deferido, entretanto a parte quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação a respeito. Inexiste nos autos elementos que indiciem a insuficiência de recursos da requerente, não havendo, sequer, a profissão exercida pela requerente, requisito este que deve constar expressamente na exoridal, conforme alude o art. 282, II do Código de Processo Civil, e que serviria como um dos elementos para averiguação da possível insuficiência de recursos da beneficiária. Desta vista, com fundamento nos argumentos depreendidos, indefiro a assistência judiciária gratuita, devendo as custas judicias e honorários advocatícios serem arcados pela requerente. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió, 26 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito (Fonte).

69 respostas para “Ação de Interdição (Idoso por doença degenerativa).”

  1. Boa tarde amigos, gostaria se possivel que me enviassem um modelo de carta de concordancia de interdição, pois entrei com processo de interdição de minha mãezinha e tenho que mandar para meus irmãos assinarem a declaração.
    Obrigado.
    Maria Aparecida
    Brasilia(DF), 23/03/2012

    1. Prezada Maria Aparecida,

      O que eu costumo fazer é uma simples declaração:

      (DECLARANTE), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da identidade número x, inscrito no CPF sob o número x, residente e domiciliada no endereço x, declaro que estou ciente e de pleno acordo que (POSSÍVEL CURADORA), nacionalidade, estado civil, profissão, portadoar da identidade número y, inscrita no CPF sob o número y, residente no endereço y, seja a curadora de (INTERDITANDO).

      E ao final, espaço para assinatura do declarante. Simples assim. Caso você seja uma perfeccionista, poderá ainda anexar cópia cópia da identidade, já que esta contém a filiação.

      Atenciosamente,
      Paula Pinto.

  2. Há possibilidade de impetrar com processo de interdição com pedido de internação involuntária (ou compulsória do interditando?

    Agradeço.
    Júnior R.

    1. Prezado Junior,

      O termo correto seria ajuizar ou propor ação de interdição cumulada com internação compulsória. Sim, é possível. Você pode procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública de seu Estado a fim de que eles possam instruí-lo no necessário.

      Atenciosamente,
      Paula Pinto.

  3. Se os filhos do interditando são casados, necessariamente eu preciso ter as procurações também de seus cônjuges?

    1. Prezada Aline,

      Creio que o correto seria apenas uma procuração de quem constará como autor da ação, no caso, o curador ou curadora. Quanto aos demais filhos, junta-se declarações de concordância à petição inicial, tal como a exemplificado acima, acompanhada dos documentos dos filhos declarantes.

      Atenciosamente,
      Paula Pinto.

  4. Dra Paula, devo parabenizá-la. Excelente explanação a respeito do tema. Obrigada pelo compartilhamento.

  5. Dra essa gostaria de saber se, essa declaração da concordância da interdição, precisa ser reconhecida firma?

    1. Prezada Cleide,

      Creio que a declaração de anuência não carece de reconhecimento de firma, pois o Advogado goza de fé pública. O que se pede é que se junte a cópia da identidade e CPF. Eu, pessoalmente, nunca tive problemas quanto a isso.

      Atenciosamente,
      Paula Pinto.

  6. Dra. Paula

    Primeiramente quero cumprimentá-la por manter este site muito bem estruturado com matérias da mais alta relevância social e muito bem fundamentadas e esclarecedoras de tal forma até mesmo para o entendimento do leigo em assuntos jurídicos. Quanto a esta matéria especificamente, como as demais, está completa. Parabenizo-á.

    1. Muito obrigada, Mario! Espero conseguir inserir mais matéria em breve, contudo, o tempo livre está curto!

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  7. Estou querendo abrir um processo de interdição de meu tio que mora comigo a 1 mês e ficará sob meus cuidados pois está com mal de alzheimer. Ele nunca se casou e não tem filhos. O unico irmão vivo é meu pai. Ele tem outros sobrinhos filhos dos outros irmãos falecidos. Quem deve assinar a declaração de anuência???

    1. Prezada Alessandra,

      Neste caso, eu incluiria a declaração do seu pai, irmão do interditando apenas. Lembre-se de mencionar as razões pelas quais você será a curadora.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  8. Olá Dra.
    Parabéns pelo artigo.
    Não trabalho nesta área e estou com algumas dúvidas práticas quanto às fases do processo.
    Gostaria de saber o que se pode esperar de uma audiência de interrogatório em ação de interdição.
    Como advogado de um dos filhos, o qual já foi nomeado provisoriamente curador do interditando, existindo a possibilidade dos demais filhos não serem a favor da curadoria, a audiência de interrogatório é momento processual para alegação por parte deles? Isso pode ocorrer?
    Em caso afirmativo, o que posso fazer no ato, de que forma posso me manifestar ou que documentos levar como precaução?
    Tenho audiência no início de julho, o colega da parte contrária está com carga desde 05/06 e não devolveu os autos até a presente data, em que pese o contato do cartório, não sei o que poderia fazer quanto a isso, se isso poderia prejudicar a análise por parte do magistrado.
    Caso haja contestação, não de desnecessidade de interdição, pois isso já é incontestável, mas de quem efetivamente era o responsável legal antes do ingresso da ação,qual seria a peça cabível para contra argumentar e prazos?

    Agradeço se puderes esclarecer.
    Atenciosamente,
    Gabriel.

    1. Olá, Gabriel. Primeiramente, desculpas pela demora. Espero que a resposta ainda vá em tempo hábil!

      Vamos por parte: o fato mais grave é que o advogado está com os autos do processo há muito tempo! Peticione e peça busca e apreensão imediatamente. Despache com o juiz.

      Segundo: a audiência de interrogatório serve para que o juiz tenha contato com o interditando. Ele fará perguntas, assim como o Ministério Público. Após, haverá prazo para impugnação e, posteriormente, a perícia médica.

      Terceiro: o prazo para impugnar a interdição é de 5 dias após a audiência. A impugnação pode ser feita tanto pelo próprio interditando, quanto por alguém que não concorda com quem foi/será nomeado curador ou que pensa não haver necessidade de interdição.

      Logo, podemos presumir que será arguida a desnecessidade de interdição ou a indicação de outro curador, caso este seja o problema. Então, procure estar preparado para comprovar a necessidade de interdição ou de que o seu cliente é a pessoa mais indicada para gerir os interesses do interditando.

      Espero ter esclarecido suas dúvidas.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto

  9. Dra Paula
    Antes quero parabenizá-la pelo blog tem ajudado muita gente desesperada quando se vê nessa situação de precisar interditar.

    Cada vez mais me convenço da necessidade de ajuizar uma ação de interdição do meu pai e meu irmão. Meu pai tem 74 anos e vem dilapidando o próprio patrimônio, cerca de 7 mil reais por mês, frequenta bares próximos a favelas e gente drogada vem roubando ele dia a dia. Apresenta sintoma de demência, mas estou só nessa, minha mãe tem medo de enfrentar o processo de interdição dele e tem se mostrado resistente. Meu pai não quer ir ao médico, como ajuizar uma ação de interdição sem provas por laudo médico de que ele está com alguma doença?

    Já meu irmão foi diagnosticado com transtorno bipolar, tem vem dilapidando o próprio patrimônio, vende casas no nome dele, deposita dinheiro em conta corrente de mulheres de favela, tá um verdadeiro inferno e minha mãe não ajuda e também tem receio de enfrentar um processo de interdição, como conseguir a declaração de concordância dela e como se precaver de possível reação agressiva de ambos quando souber que o filho ajuizou tal ação?

    Como instruir o processo com o atestado psiquiátrico do meu irmão se minha mãe não quer dar?

    Quais seriam os instrumentos jurídicos para uma situação dessas?

    Será que a ação de interdição requerendo ao juiz exames a fim de comprovar o estado de saúde física e mental de meu pai é possível? Quero dizer ajuizar pedindo que os exames sejam feitos por ordem do juiz já que ele não vai ao médico?

    1. Prezado Emmanoel,

      Antes de tudo, mantenha sempre a calma. A vida é assim mesmo, cheia de percalços. O importante é respirar fundo e buscar sempre, objetivamente a melhor solução. Faça sua parte e confie.

      Em ambos os casos: como não haverá laudo anexado à inicial, você não poderá pedir a antecipação de tutela. Contudo, haverá audiência de interrogatório (na qual o juiz e MP entrevista o interditando – veja o organograma no blog) e, posteriormente, perícia médica determinada pelo juiz, o que atestará a necessidade ou não da interdição. A audiência e a perícia fazem parte dos trâmites normais do processo de interdição, portanto, certo é que o juiz ordenará a audiência e os exames periciais que são FUNDAMENTAIS para ação de interdição.

      Explique na inicial a impossibilidade de juntar os laudos, relate os fatos de maneira objetiva demonstrando a incapacidade, corrobore com testemunhas ou outras provas os fatos alegados.

      Boa Sorte.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto

  10. Se o idoso estiver internado há meses e sem previsão de alta, como se dará a citação deste, a audiência de instrução e julgamento, a perícia? É caso de pedir a antecipação da tutela?

    1. Prezada Bruna,

      Havendo impossibilidade de deslocamento do interditando, o juiz/perito irá até ele. Art. 442 do CPC. Lembre-se de mencionar isso na petição inicial e, caso necessário, faça nova petição requisitando tal diligência com antecedência mínima de 15 dias.

      A curatela provisória pode ser deferida quando há provas inequívocas juntadas à inicial.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  11. Parabéns, Dra Paula, o artigo encontrado me ajudou bastante. é excelente, sou leiga no assunto, mas estar bem detalhado, muito obrigada por postar esse artigo que tem ajudado muita gente

    1. Prezada Neide,

      Obrigada pela visita. Fico feliz que este simples artigo a tenha ajudado!

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  12. Drª Paula muito bons seus comentários!
    Gostaria de saber se no caso da impossibilidade do interditando ir à audiência tem algum ônus para que o juiz ou perito vá ouvi-lo em sua residência?

    1. Oi Vieira,

      Acredito que não. Contudo, como cada estado possui procedimentos diferentes, eu verificaria junto ao setor de custas ou ao cartório da Vara competente no TJ local.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

      1. Olá Dra Paula, estou elaborando uma ação de interdição de uma idosa com Mal de Alzheimer. Ela tem 03 filhos, sendo que o mais velho será o curador. Um dos filhos não quer assinar a declaração de anuência, como proceder neste caso? Preciso urgente de sua ajuda.

        Desde já agradeço sua atenção

        Laura

      2. Prezada Laura,

        A declaração não é uma exigência. É bem visto pelo julgador pois demonstra o consenso entre aqueles legitimados para pedir a interdição do idoso.

        Boa sorte!
        Atenciosamente,
        Paula Camila Pinto.

  13. Dra. Paula,

    A declaração de anuência é uma determinação legal ou apenas um facilitador para o o processo? Procurei e confesso que não encontrei na lei a necessidade da juntade das referidas declarações.

    Atenciosamente,

    Milton Machado

    1. Prezado Milton,

      De fato não há exigência legal. É visto com bons olhos, uma vez que os declarantes poderiam constituir advogado para defender o interditando, ser nomeado curador etc.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  14. Boa Noite Dra. Paula,

    Parabéns pelo site!

    Sou recém-formada e tenho dúvidas, muitas dúvidas!!!

    Tenho uma tia (por afinidade) com 73 anos, portadora de desorientação no tempo e espaço, epilética, desde criança e sofreu recentemente um AVC, que se encontra em uma instituição para idosos desde 31/01/2011. Viúva e mãe de um único filho que atualmente vive fora do RJ e que não presta nenhuma assistência, com duas irmãs, uma com 77 anos e outra 83 anos, decidiram por bem interná-la, sendo o serviço prestado pela instituição pago, com recurso da própria interna que recebe da Previdência o benefício da pensão por morte do marido, no valor de um s.m, tendo assinado como responsável junto à instituição sua irmã (77 anos). Recebe regularmente visita dos familiares bem como passa finais de semana com eles, inclusive datas comemorativas. Faz uso diário de medicamentos e seus familiares levam-na a seus médicos, fora da instituição, para consultas, exames, o que necessário for.

    Ocorre que, em 23/08/2012, a irmã responsável por ela na instituição recebeu uma notificação do MP, com base no art. 74, inciso V, alínea “a”, da Lei no. 10.741/2003, determinando que, na qualidade de familiar da idosa, ingresse com ação de interdição, informando a promotoria sobre o ajuizamento da mesma, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de adoção das medidas cabíveis.

    Tentei tranquilizar a família e informei que isso só está acontecendo porque ela está numa instituição, ou seja, se estivesse no seio familiar não aconteceria.

    Gostaria de ingressar com esta ação, mas pergunto:
    Pode o MP agir desse modo?
    A instituição, na pessoa de sua assistente social, deveria ter comunicado à responsável da interna (não o fez nem antes nem depois da notificação do MP)? A responsável e toda a família foi pega de surpresa, pois nunca a abandonaram e o serviço é pago.
    Enfim, como devo proceder?
    Devo citar na inicial que o pedido da interdição será feito com base na notificação do MP? Como o filho está fora do estado, não assiste a mãe em absolutamente nada e as suas duas irmãs são mais idosas que ela, pode-se indicar uma sobrinha?

    Desde já, obrigada.
    Abraço,
    Mára

    1. Prezada Mara,

      Como a senhora em questão é muito idosa e debilitada, o entendimento é de que a interdição seria sim necessária. Sim, Ministério Público tem legitimidade para pedir a interdição, bem como para representar o interditando. Acredito que sim, pois a interdição pode ser promovida por parente próximo.

      Boa Sorte!
      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  15. Dra. Paula Camila Pinto,
    Gostaria de parabenizá-la pelo blog! Procuro um modelo na internet, a um bom tempo, sobre declaração de concordância de curatela para minha avó e depois de passar por vários sites consegui encontrar no seu blog, através de uma resposta para Maria Aparecida. Muito obrigada pela ajuda!
    Atenciosamente,
    Vanessa

    1. Prezada Vanessa,

      Que bom que este singelo post a ajudou. Fico feliz!
      Tudo de bom.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  16. Olá, dra! Vou propor uma ação de interdição do meu pai que é portador de Mal de Alzheimer. Ele recebe beneficio do INSS (BPC- LOAS) e, como moramos em cidades diferentes, minha tia, irmã dele, é a procuradora dele para sacar mensalmente o beneficio. Diante das dificuldades e limitações dele, sou eu quem paga aluguel, cuidadoras e medicamentos, dispondo assim de 70% do meu salário. Os irmãos ajudaram por alguns meses com alimentação (ele mora sozinho, com as cuidadoras). O beneficio era depositado pela tia mensalmente em minha conta bancária para ajudar nas despesas com aluguel, já que não há possibilidade de ele morar em outro lugar. Porém, há alguns meses, a irmã dele parou e se recusa a depositar o beneficio, com a alegação de que o usará para comprar alimentos, o que vem causando sérios transtornos. Elas pegaram todos os documentos dele (RG, CPF, cartão INSS) e se recusam a entregá-los. Há a possibilidade de entrar com a ação sem estes documentos dele, explicando a situação? Como moro em cidade diferente, para agilizar a questão, seria possivel algum juiz reconhecer o foro do meu domicilio como competente? Aguardo a resposta e agradeço desde já.

    1. Prezada Valeria,

      Sugiro que você procure o Ministério Público. Diante da gravidade da sua situação, creio que será melhor.
      Boa sorte!

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  17. Dra. Paula,
    muito obrigada pela aula!
    Sou formada há algum tempo, porém somente agora tenho a oportunidade de militar na área e sinceramente a prática é bem diferente da teoria. Vc me ajudou muito com suas explanações. Obrigada! Sandra.

    1. Prezada Sandra,

      Que bom que te ajudou! É verdade que quando somos recém-formados tudo é muito complicado, não é? É ótimo poder contarmos com os outros colegas. Mas espero que dê tudo certo e boa sorte na sua carreira.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  18. Dra, este processo de interdição demora aproximadamente quanto tempo (presumindo-se que haja prova inequívoca da necessidade de curatela e sem problemas quanto à indicação da pessoa que requer a curatela)?
    Além disso, no caso de demora, pode-se pedir uma liminar ou seria “curatela provisória” o termo?
    agradeço desde já atenção e aguardo retorno.

    1. Prezado RF,

      Sim é possível pedir a curatela provisória se os requisitos para concessão da tutela antecipada estiverem presentes.

      Depende muito, pois varia de acordo com cada Estado. Nos lugares em que eu já tive oportunidade de acompanhar processos de interdição, eles duraram cerca de 1 (um) ano.

      Boa sorte!
      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  19. Olá, gostaria de saber como fica o comparecimento do idoso na audiência se ele estiver internado no hospital? Obrigada.

    1. Prezada Paola,

      Será marcado interrogatório no local em que o idoso estiver internado quando a impossibilidade for comunicada ao juiz.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  20. Estou acompanhando um caso em que existem 5 netos. São 4 irmãos e um outros primo destes filho único . Aquele que é filho único está morando há aproximadamente dois meses com a avó, que embora tenha mais de 80 anos é lúcida e administra perfeitamente os seus bens, suas contas e seu dinheiro. Só não estava mais bem vivendo sozinha pois está com alguns probleminhas de saúde. Os outros netos, todos irmãos que não prestam qualquer assistência a avó seja ela moral ou financeira , não a visitam e não convivem com ela há muitos anos ameaçam entrar com interdição visando apenas os bens! Eles fizeram um procedimento no MP que foi arquivado pois a promotoria entendeu que a avó está lucida e bem cuidada. Sem um atestado médico poderão esses netos obter a curatela provisória? Além da contestação da avó poderá o neto que vive com a avó intervir no processo pedindo que, se for o caso de interdição (que não é), seja ele, que sempre cuidou e assistiu a avó o curador?

    1. Prezada Marta,

      Dificilmente, sem um atestado médico, obter-se-á a curatela provisória pois presupõe-se, para sua concessão, que há fumaça do bom direito e o risco da demora da decisão. Neste caso, não haverá documento para fundamentar a necessidade de interdição. Ademais, há oitiva do Ministério Público antes da concessão da curatela.

      Sim, qualquer legitimado interessado poderá intervir no processo a fim de nomear-se como curador ou defender a desnecessidade de interdição.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  21. Olá Dra, boa tarde.
    Uma dúvida… minha mãe tem esquizofrenia e mal de alzahiemer e está internada num lar de idosos. Ingressei com uma ação de interdição e agora foi agendado um interrogatório a ser feito neste lar de idosos… meu advogado precisa comparecer nesse interrogatorio? eu preciso comparecer?
    Obrigada!

    1. Prezada Tereza,

      Espero que esta resposta não venha com muito atraso. Mas sim, é preciso estarem todos presentes, pois é uma audiência e providências poderão ser tomadas, requeridas etc.

      Atenciosamente,
      Paula Pinto.

  22. Boa tarde, Dra.
    Como é a primeira vez que trabalho com um processo de interdição, tenho um questionamento… estou atuando pela filha de uma senhora esquizofrenica, ingressamos com a demanda e agora foi designado interrogatório dessa senhora na Casa de Idosos em que ela está internada.
    Minha pergunta é… É preciso que eu compareça nesse interrogatório? Minha cliente deve comparecer?
    Neste ato além do juiz, o MP estará presente?
    Muito grata, desde já!

    1. Prezada Maria,

      Engraçado, o comentário anterior teve o mesmo teor. E a resposta é afirmativa para todos os quesitos. É uma audiência e todas as partes, bem como o Ministério Público estarão presentes.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  23. Dra.
    Adorei a sua matéria, gostaria de saber se na ação de interdição eu posso requerer justiça gratuita.
    Aguardo.
    Rita

    1. Prezada Rita de Cássia,

      Que bom que gostou. Sim, em qualquer processo, havendo impossibilidade de arcar com os custos, pode-se requerer o benefício da justiça gratuita.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  24. Olá Dra ! Estou pretendendo entrar com uma ação de interdição (sou advogada, mas não milito nesta área), e portanto tenho muitas dúvidas. 1º detalhe : li em alguns locais que não tem réu, como devo proceder ? 2º grande detalhe é que a interditada é tia por afinidade de minha mãe, pois o companheiro dela é tio de minha mãe, o maior problema é que o companheiro, é cego e também incapaz. Minha mãe é cuidadora dela, e está junto dos dois cuidando de todos os atos práticos da vida deles já alguns anos, ela pode requerer a interdição desta Tia por afinidade ? Detalhe ela só tem uma filha que mora em outro Estado e só faz visita 1 vez por ano e pelo visto concorda com tal requerimento. Me ajude por favor, no aguardo da resposta. Desde já obrigada !

    1. Prezada Viviane,

      O polo passivo, no caso da interdição, é o interditando. Sim, poderá pedir a interdição se comprovar que poderá zelar pelos melhores interesses da interditanda. Se a filha concordar, melhor ainda, poderá se manifestar favoravelmente no processo.

      Boa sorte!

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  25. Não tenho nenhuma dúvida. Apenas vi o blog e achei interessante. A Doutora escreve muito bem, de forma clara, precisa, concisa e muito escorreita. Parabéns!!! Está aí uma grande profissional.

  26. Prezada Drª boa tarde.

    Tenho um processo de interdição do meu pai em curso, ja teve audiencia dele, e no dia ele estava internado no hospital pois alem da selenidade, há quadra de deficiencia mental mais cancer de prostata. Sou filha unica e ele é divorciado e quando dei entrada no processo de interdição, havia colocado ele naquele dia no asilo, pois tenho um filho deficiente que necessita de mim, e sou separada, sendo uma pessoa so, não tinha condições de cuidar de duas pessoas e trabalhar. Agora o MP esta me perseguindo o tempo todo, sempre questionando a minha vontade de ser curadora dele, sendo que sou filha unica e ele é cadeirante, analfabeto e possui todos aqueles problemas.. Depois da audiencia tive que retirar ele do hospital que estava e traze-lo para minha cidade, para se tratar em um hospital especifico, e agora ele esta comigo em casa, agora o ministerio publico impugnou o meu pedido dizendo que só tirei ele do asilo, depois que eles me pediram a declaração dos bens dele, sendo que meu pai é pobre, não possui sequer 10 reais na conta bancaria, tudo que tem é aposentadoria. Minto sinto injustiçada pelo MP, eles cada dia me acusam de querer me aproveitar financeiramente do meu pai, e só atrava o processo. O que faço agora, continuo a esperar o processo de curatela que já dura 06 meses???

    Obrigada.

    1. Prezada Daiane,

      Lamento pelos problemas que tens passado e espero que tenhas muita força e sabedoria para enfrentá-los.

      Quanto às alegações do MP, você tem oportunidade de comprovar sua versão dos fatos no processo. Então, esclareça-os.

      Sim, a única maneira de declarar alguém incapaz e responder por ele é através da interdição, por isso, é preciso esperar o fim do processo que pode demorar algum tempo.

      Boa sorte com tudo!

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto

  27. Dr. Gostaria de saber com faço a declaração de anuencia da minha filha e portadora de deficiencia. Obrigado

    1. Prezada Claudia,

      Não entendi sua pergunta. Ela é incapaz? Já foi interditada? A interdição é para outra pessoa?

      A declaração não é documento fundamental para propositura da ação, mas muitos juízes já a pedem ao longo do processo. Portanto, caso não seja possível, não a faça e esclareça que os demais interessados e legitimados concordam com a pessoa que pretende ser curadora.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  28. Dra. serei redundante mas neste caso é preciso. Excelente os seus esclarecimentos!
    Minha cara Dra. Paola, devo ingressar com uma ação de interdição de uma idosa que há mais de 10 anos está numa clínica, pois no seu estado é mais seguro na clínica onde tem atendimento médico constante e imediato no caso de urgência.
    Esta idosa vendeu um imóvel há mais de 15 anos e não foi feito nenhum documento desta alienação, resumindo, legalmente ela continua tendo um imóvel.
    As duas filhas de comum acordo querem regulamentar esta situação, pois o adquirente do imóvel fez tudo na confiança.
    Perguntas
    O curador pode alienar o imóvel?
    Como devo proceder para requerer do juízo a autorização desta alienação?
    O requerimento desta autorização deve ser feita na própria petição de interdição?
    Como fazer, qual fundamento legal?
    A idosa vive numa clínica muito cara e o estado dela é vegetativo, as filhas arcam com os custos da clinica.
    Enfim, como pode ver não sei praticamente nada.
    Desde já agradeço a sua colaboração.
    Um abraço!
    Sandra Paiva

    1. Prezada Sandra,

      Sim, o curador pode alienar o imóvel, inclusive requeira a autorização ao longo do processo explicando a situação. Pode ser feita, na própria petição. Bom, como administrador dos bens e vida do interditando, ela pratica atos como se ele fosse. Explique ao juiz a situação e peça curatela provisória.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  29. drª paula camila pinto,estou numa situação complicada,apouco tempo recebi a curatela provisória de dois irmãos por falecimento da mãe,os dois são especiais,o menino tem dowm e a menina é esquizofrênica,bipolar e tem problemas de nervo e mais algumas outras coisas,os dois são pensionistas do exército ,e eu não sou nem parente deles, pois os parentes não quiseram assumir,só que devido o problema dela,ela já me agrediu algumas vezes e pra mim não está dando mas pra ficar com eles pois ficou muito caro pra mim,devido a quantidade de remédios e tratamentos psicológicos e etc..,então financeiramente falando não dá mais pra mim…como devo agir??qual o primeiro passo??me ajude por favor??obrigado

    1. Prezada Roberta,

      Procure um Advogado de sua confiança em sua cidade.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  30. bom dia, estou iniciando um processo de interdição do meu pai, gostaria de ter acesso a um modelo de anuência qie é exigido na lista de documentos,outra dúvida é saber em quanto tempo todo processo de interdição é concluído.aduardo resposta ansiosamente.

    1. Prezado Marcos,

      Há um modelo de anuência ao longo do post.

      Bom, os processos duram em torno de 11 meses. Contudo, podes obter a curatela provisória no início do processo.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  31. boa noite, Dra Paula! Fiquei muito grata em descobrir seu site. Esclareceu muitas duvidas. OBRIGADA!
    Mas, ainda continuo com um probleminha: tenho de interditar minha sogra e nomear como curador, o meu sogro. Ela sofre de alzheimer. Gostaria de saber: ele como curador poderá vender bens comum ? (sao casados em comunhao universal) ele precisa da venda de bens para continuar pagando os custos com a minha sogra e com ele proprio..

    1. Prezada Lia,

      Sim, o curador pode vender bens. Peça curatela provisória e comunique a situação ao juiz, explicando a necessidade de venda dos bens.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  32. Bom dia Dra!
    Parabéns pelo artigo.
    Sou procuradora em uma ação de interdição mas não tenho muita experiência na matéria.
    Gostaria de saber qual o proximo passo após a publicação do laudo social da assistente social.
    O juiz abriu prazo para vista às partes do laudo (no caso, minha cliente já foi nomeada curadora provisória e a irmã que tenta tomar para si a curatela).
    Liminarmente houve a nomeação da curatela, após teve audiência, na qual o MP e juiz entenderam por mantê-la, foi designado perito médico e assistente para estudo social.
    Devo manisfestar minha concordância ou contrariedade com algum ponto? Sendo que após a audiência a outra parte solicitou novamente, após sua contestação, em petição, que seja alterada a curatela e solicitou prova testemunhal (na audiencia só houve oitiva das partes e do interditando, o qual não fala mais, nem entende)
    Muito obrigada!

    1. Prezada Maria,

      Não compreendi muito bem suas perguntas.

      Bom, quanto ao laudo manifeste-se pela concordância ou não. Dependerá do que diz o laudo e se você tem alguma objeção contra o mesmo.

      Se houver necessidade, haverá Audiência de Instrução e Julgamento, na qual as provas testemunhais serão produzidas.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

  33. Moro com meu pai que é idoso, com 89 anos e tetraplégico, em virtude de um derrame cerebral. Sou a filha mais nova, solteira e sempre morei com ele e cuidei dele. Tenho uma irmã mais velha e um irmão, ambos casados, residindo em outro bairro da cidade. Minha irmã mais velha, diz que vai pegar a curatela pois é a mais velha e tem direito a administrar a pensão dele. Meu pai é bem cuidado, recebe assistencia médica domiciliar e todo tratamento que necessita. Será que eu tenho direito a requerer essa curatela como caçula, já que já administro sua pensão sem deixar que nada falte a ele, ou vou ter que pedir dinheiro a minha irmã sempre que for comprar algum medicamento ou pagar um fisiterapeuta?

    1. Prezada Regina,

      Na verdade, o simples fato de sua irmã ser mais velha não, automaticamente, lhe garante o direito de ser curadora. Alias, ser curador é muito trabalhoso, pois, quem o for, torna-se responsável pela administração de seus bens a fim de proteger o interditando, que e incapaz de cuidar de si, zelando pelo bem-estar psíquico e emocional, alimentação, saúde etc. Desta forma, deve ser nomeado curador aquele que demonstrar melhor capacidade de cuidar dos interesses do interditando. Você certamente possui o direito de requerer e poderá levar testemunhas que comprovem os bons cuidados, documentos que comprovem que morou com ele e etc. Tudo isso será visto por seu Advogado.

      Boa sorte! Feliz Natal.

      Atenciosamente,
      Paula Camila Pinto.

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